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MEDIDAS DE APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS E O SEU ESTATUTO

   Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 18 de julho de 2016

 

Resolução da Assembleia da República n.º 129/2016

 

Recomenda ao Governo a criação do estatuto do cuidador informal

 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Crie o estatuto do cuidador informal, inscrevendo no mesmo direitos e garantias específicos para os pres-tadores de cuidados continuados e/ou paliativos, nomeadamente:

1.1 — Apoio regular e permanente para prestação de cuidados à pessoa a seu cargo, ao nível dos cuidados de saúde primários locais, tais como cuidados médicos, de enfermagem e de fisioterapia, apoio psicossocial e na prescrição e administração de fármacos.

1.2 — Apoio psicossocial e sessões de formação e informação para poder ter maior conhecimento da patologia ou da situação da pessoa a seu cargo e das melhores técnicas para prestar cuidados específicos.

1.3 — Direito ao descanso, seja através da garantia de disponibilização de camas públicas para o efeito, seja através dos cuidados domiciliários prestados no âmbito dos cuidados de saúde primários, adaptando as respostas ao grau de dependência e incapacidade da pessoa a cargo.

1.4 — Direito a horário flexível e/ou redução de horário de trabalho, se tal se considerar necessário e justificável, sem que isso se traduza numa redução da remuneração.

1.5 — Direito a baixa médica prolongada para assistência a pessoa sinalizada pela Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados ou pela Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República,

Eduardo Ferro Rodrigues.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 130/2016

 

Recomenda ao Governo medidas de apoio aos cuidadores informais e a aprovação do seu estatuto

 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Aprove o estatuto do cuidador informal.

2 — Estude e avalie, no âmbito do referido estatuto, designadamente:

a) A definição dos direitos e deveres dos cuidadores informais;

b) A possibilidade de atribuição de deduções fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

c) A criação de mecanismos de disponibilização de informação relativamente aos instrumentos legais de apoio aos cuidadores informais, em especial sobre os instrumentos de apoio adicional ou complementar existentes e os apoios disponibilizados por parte do Estado e das entidades do setor social e privado, suas condições e regras de utilização;

d) A promoção do acesso a informação e formação bá- sica aos cuidadores informais como forma de aumentar a sua capacitação para a prestação de cuidados a pessoas dependentes;

e) O desenvolvimento de ações no âmbito dos cuidados de saúde primários e continuados com o objetivo de identificar as pessoas necessitadas de apoio e os cuidadores informais;

f) A promoção da articulação entre as redes de cuidados primários e continuados integrados de modo a aumentar a prestação de cuidados residenciais e as formas de apoio aos cuidados domiciliários, garantindo também o apoio ou o internamento temporário de pessoas dependentes para descanso dos cuidadores informais.

3 — Promova, em sede de Conselho Económico e Social, a avaliação e aprovação de medidas aplicáveis a cuidadores informais que consagrem, designadamente:

a) O alargamento do âmbito temporal das licenças para assistência a familiar dependente;

b) Condições favoráveis de acesso à situação de pré- -reforma com fundamento em assistência a familiares dependentes;

c) A possibilidade de aplicação de horários reduzidos, de jornada contínua ou de meia jornada, bem como a promoção do teletrabalho.

4 — Reestabeleça urgentemente o funcionamento da Linha Saúde 24 Sénior que suspendeu, disponibilizando- -lhe os meios necessários para assegurar o adequado acompanhamento, em especial dos idosos em situação de isolamento.

5 — Promova o envolvimento na criação, desenvolvimento e implementação do estatuto do cuidador informal dos agentes institucionais da rede social e solidária, nomeadamente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), da União das Mutualidades Portuguesas, das associações de doentes crónicos, da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes (CNOD) e das demais associações representativas de pessoas com deficiência.

6 — Estude e avalie o modelo prestacional de solidariedade, no sentido de verificar a possibilidade de atribuição de apoios diretos a cuidadores informais, atendendo a que a não institucionalização significa objetivamente uma poupança de recursos públicos.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República,

Eduardo Ferro Rodrigues. 

 

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